ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE PIRACANJUBA
COLÉGIO ESTADUAL JOSÉ FELICIANO FERREIRA
Rua 15 s/ nº Setor Pouso Alto Fone: (064)3 4055606
E-mail: felicianoferreira@hotmail.com
REGIMENTO ESCOLAR
PIRACANJUBA
2009
ÍNDICE
TÍTULO I Das Disposições Preliminares....................................... 4
CAPÍTULO I Da Natureza e Personalidade Jurídica......................... 4
CAPÍTULO II Da Identificação............................................................ 4
CAPÍTULO III Dos Princípios, Fins e Objetivos da Educação........... 4
TÍTULO II Da Gestão Escolar......................................................... 5
TÍTULO III Da Estrutura Funcional................................................. 5
CAPÍTULO I Da Direção.................................................................... 6
SEÇÃO I Do Diretor..................................................................... 6
CAPÍTULO II Da Coordenação Pedagógica........................................ 7
CAPÍTULO III Do Corpo Docente........................................................ 8
CAPÍTULO IV Do Corpo Discente........................................................ 9
CAPÍTULO V Dos Serviços Administrativos...................................... 10
SEÇÃO I Da Secretaria Geral....................................................... 10
SEÇÃO II Dos Serviços Gerais...................................................... 11
CAPÍTULO VI Das Unidades Complementares................................... 1
SEÇÃO I Do Conselho Escolar.................................................... 11
SEÇÃO II Do Conselho de Classe................................................. 12
Da biblioteca.................................................................
Do grêmio estudantil....................................................
TÍTULO IV Da Organização Didática............................................. 13
CAPÍTULO I Do Projeto Político Pedagógico................................... 14
CAPÍTULO II Do Currículo Pleno...................................................... 14
CAPÍTULO III Do Calendário Escolar................................................. 14
CAPÍTULO IV Da Avaliação da Aprendizagem................................. 15
SEÇÃO I Da Verificação do Rendimento Escolar.................... 16
SEÇÃO II Da Promoção............................................................... 17
SEÇÃO III Da Recuperação da Aprendizagem........................... 18
TÍTULO V Do Regime Escolar...................................................... 19
CAPÍTULO I Da Matrícula................................................................ 19
CAPÍTULO II Da Transferência.......................................................... 21
CAPÍTULO III Da Promoção Parcial.................................................... 22
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I Da Classificação .......................................................... 23
SEÇÃO II Da Reclassificação................................................. 24
CAPÍTULO V Da Aceleração............................................................... 25
CAPÍTULO VI Do Aproveitamento de Estudos.................................... 25
CAPÍTULO VII Dos Cursos.................................................................... 26
TÍTULO VI Da Escrituração Escolar e Arquivo.............................. 26
TÍTULO VII Da Administração de Pessoal....................................... 28
CAPÍTULO I Dos Direitos, Deveres e Penalidades de Pessoal Docente, Técnico Pedagógico e Administrativo.......................... 28
CAPÍTULO II Dos Direitos, Deveres e Penalidades do Pessoal Discente........................................................................ 31
TÍTULO VIII Das Disposições Gerais................................................ 33
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1o – O Regimento Escolar constitui o regime jurídico de uma unidade escolar, obedecendo aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394/96, Lei Estadual Complementar nº 26/98 e normas do Conselho Estadual de Educação.
Art. 2o – Este Regimento Escolar tem por finalidade assegurar a unidade filosófica, político-pedagógica, estrutura e funcional desta unidade escolar garantindo a flexibilidade didática pedagógica, enquanto instrumento indispensável a consecução de uma política educacional.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3o – Esta Unidade Escolar é assim identificada: Colégio Estadual Jose Feliciano Ferreira, localizado à Rua 15 s/n, Setor Pouso Alto, Piracanjuba, Estado de Goiás, criado e jurisdicionado a Subsecretaria Regional de Educação de Piracanjuba.
Parágrafo Único – Esta Unidade Escolar Manterá a Educação Básica nos níveis de Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano, nos turnos matutino, vespertino e no turno Noturno o Ensino Fundamental e Médio, na modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, em regime de externato e seriado anual, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO
Art. 4o – A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade, o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício consciente da cidadania, tendo por fim:
I- Igualdade de condições para o acesso e permanência nesta Unidade Escolar;
II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a altura, o pensamento, a arte e o saber;
III- Valorização da experiência extra escolar;
IV- Respeito a dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
V- Compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
VI- Preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos;
VII- Condenar a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa e preconceito de classe, raça e cor.
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 5o – A gestão escolar, democrática e colegiada é entendida como o processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas e administrativas, com a participação da comunidade escolar.
Parágrafo Único – A comunidade é constituída pelos membros da direção, corpo docente, técnico-pedagógico, administrativo e os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, bem como seus pais ou responsáveis.
Art. 6o – A Unidade Escolar manterá mecanismos que vise a assistir ao aluno no trabalho escolar, bem como lhes assegurar ambiente e condições favoráveis ao bom desempenho de suas atividades.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 7o – Estrutura Funcional é a disposição e a ordem das partes físicas e hierárquicas que compõem a Unidade Escolar.
Art. 8o – A Unidade Escolar fica assim estruturada:
I- Direção;
II- Coordenação Pedagógica;
III- Corpo Docente;
IV- Corpo Discente;
V- Serviços Administrativos:
a) Secretaria Geral;
b) Serviços Gerais.
Art. 9o – A Unidade Escolar tem as Unidades Complementares que auxiliam na consecução de seus objetivos:
I- Conselho Escolar;
II- Conselho de Classe;
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 10 – A Direção é órgão executivo que planeja, coordena, fiscaliza e superintende as atividades pertinentes a Unidade Escolar.
Parágrafo Único – A Direção da Unidade Escolar conduzida por um diretor é exercida por professor habilitado, sendo o Diretor escolhido pela comunidade escolar, através de eleição, na forma da legislação em vigor.
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Art. 11 – O Diretor é o representante legal da Unidade Escolar e responsável direto pela sua administração.
Art. 12 – São atribuições do Diretor:
I- Representar oficialmente a Unidade Escolar;
II- Promover a integração da Unidade Escolar com os segmentos da sociedade, através da mútua cooperação, realizando atividades de caráter cívico, social e cultural;
III- Providenciar a regularização da Unidade Escolar junto ao órgão competente;
IV- Divulgar o Regimento Escolar e o Quadro de Pessoal, zelando pelo cumprimento das normas referentes aos mesmos;
V- Cumprir e fazer cumprir toda a legislação de ensino e as determinações legais emanadas da administração superior;
VI- Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas quanto ao regime disciplinar para o pessoal administrativo, técnico-pedagógico, docente e discente;
VII- Coordenar e participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
VIII- Coordenar a elaboração, a execução de Planos de Aplicação de Recursos Financeiros e proceder à respectiva prestação de contas e promover sua divulgação junto à Comunidade Escolar;
IX- Responsabilizar-se pelo patrimônio já existente na Unidade Escolar e pelo adquirido em sua gestão, repassando-o ao seu sucessor;
X- Promover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
XI- Participar do Conselho de Classe, da elaboração do Regimento Escolar e Calendário Escolar, submetendo-os a aprovação dos órgãos competentes;
XII- Assinar, juntamente com o Secretário Geral, certificados e demais documentos escolares;
XIII- Deferir e indeferir requerimentos de matrículas e de transferência, de acordo com a documentação apresentada;
XIV- Ter conhecimento de toda legislação pertinente à educação;
XV- Realizar outras atividades que contribuam para o bom funcionamento da Unidade Escolar, observando a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 15 – A Coordenação Pedagógica é a responsável pelo cumprimento da política didático-pedagógica da Unidade Escolar, com a finalidade de assegurar a qualidade do ensino.
Parágrafo Único – O Coordenador Pedagógico, de livre escolha é um professor com habilitação em pedagogia ou Licenciatura Plena. Não existindo habilitados na Unidade, admitir-se-á o professor que esteja cursando Licenciatura.
Art. 16 – São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I- Planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico;
II- Assessorar pedagogicamente o Diretor;
III- Elaborar, acompanhar e avaliar, com o corpo docente, o Currículo Pleno dos cursos ministrados pela Unidade Escolar, em consonância com as diretrizes da política educacional;
IV- Assessorar, acompanhar, avaliar e coordenar a elaboração, execução e avaliação dos programas e planos de ensino, atuando junto aos docentes, alunos e pais;
V- Participar e promover, sistematicamente de reuniões de estudo e de trabalho visando ao constante aperfeiçoamento das atividades de ensino;
VI- Coordenar o processo de seleção de livros didáticos, adotados pela Unidade Escolar, obedecendo aos critérios indicados pela Secretaria de Educação do Estado;
VII- Implementar uma sistemática de avaliação permanente do Currículo Pleno de cada um dos cursos ministrados pela Unidade Escolar;
VIII- Analisar, juntamente com o Secretário Geral, o histórico escolar de aluno transferido, para identificar e propor, em conjunto com os docentes, as adaptações se necessárias;
IX- Subsidiar o Diretor e o Conselho Escolar com dados e informações referentes às atividades de ensino realizadas na Unidade Escolar;
X- Planejar e coordenar os Conselhos de Classe;
XI- Participar de reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos, sempre que convidado;
XII- Executar outras atividades pertinentes à sua função.
XIII- Coordenar e elaborar o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 17 – O Corpo Docente é constituído de professores lotados na Unidade Escolar, integrantes do Quadro de Pessoal do Estado, admitido de acordo com a legislação específica;
Art. 18 – São atribuições do Corpo Docente:
I- Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
II- Elaborar e cumprir o Plano de Trabalho segundo a proposta pedagógica da Unidade Escolar;
III- Estabelecer estratégias de recuperação para alunos com menor rendimento escolar;
IV- Repor as aulas que não foram ministradas, mas previstas no calendário escolar, visando o cumprimento da carga horária dos dias letivos;
V- Proceder a avaliação e rendimento dos alunos, de acordo com os objetivos propostos, como processo contínuo da aprendizagem, levando em consideração todos os aspectos da participação, priorizando os qualitativos sobre os quantitativos;
VI- Analisar coletivamente as causas de baixo rendimento na aprendizagem, propondo medidas para superá-las;
VII- Buscar numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento de seu desempenho profissional e aplicação de seu conhecimento;
VIII- Comparecer, dentro do horário estabelecido, às aulas de sua responsabilidade, com assiduidade e pontualidade;
IX- Conhecer e cumprir o Regimento, o Calendário Escolar, o Currículo Pleno e demais normas e instruções em vigor;
X- Desenvolver as atividades de sala de aula, rubricando e registrando, diariamente, no diário de classe, o conteúdo ministrado, a freqüência dos alunos e os resultados das avaliações e das médias;
XI- Corrigir todas as avaliações e trabalhos escolares de seus alunos, atribuindo a cada um a sua nota, especificando os critérios adotados em cada momento e divulgar os resultados obtidos no prazo estipulado;
XII- Comentar com os alunos as avaliações e trabalhos escolares, quanto aos erros e acertos, esclarecendo os critérios adotados na correção e avaliação;
XIII- Documentar os resultados da avaliação de seus alunos de forma que possam ser conhecidos pela Unidade Escolar;
XIV- Entregar, na Secretaria Geral, após a aplicação das avaliações do Bimestre, a relação de notas e freqüência dos alunos, de acordo com o cronograma estabelecido pela Unidade Escolar;
XV- Selecionar, com a Coordenação Pedagógica, livros e materiais pedagógicos;
XVI- Propor, em colaboração com a Coordenação Pedagógica, as adaptações quanto necessárias, responsabilizando-se por aquelas de sua competência;
XVII- Participar de atividades cívicas, culturais e educativas promovidas pela comunidade escolar;
XVIII- Promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas e demais membros da comunidade escolar;
XIX- Executar outras atividades que contribuam para a eficiência do trabalho desenvolvido na Unidade Escolar;
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 19 – O Corpo Discente é constituído por todos os alunos matriculados regularmente na Unidade Escolar.
Art. 20 – No ato da matrícula, o aluno assumirá compromisso de respeitar as autoridades constituídas, o Regimento Escolar e demais normas vigentes.
Parágrafo Único – A transgressão ao estabelecido no “Caput” do Artigo, constitui falta punível nos termos deste Regimento.
Art. 21 – Para admissão na qualidade de aluno, o candidato deverá satisfazer às exigências e os requisitos previstos neste Regimento e nas demais normas vigentes.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA GERAL
Art. 22 – A Secretaria Geral é o setor responsável pelo serviço de escrituração escolar, reprografia e correspondência da Unidade Escolar.
Parágrafo Único – Os serviços de secretaria são de responsabilidade do Secretário Geral e supervisionados pela Direção, ficando a ela subordinados.
Art. 23 – O Secretário Geral é designado pelo titular da pasta da Educação, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.
Parágrafo Único – O Secretário tem tantos auxiliares quantos são necessários ao bom andamento dos trabalhos e previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria.
Art. 24 – São atribuições do Secretário Geral:
I- Conhecer e cumprir o Regimento Escolar, Calendário Escolar, Currículo Pleno e toda a legislação pertinente, bem como as normas e instruções específicas;
II- Organizar e manter em dia coletânea de Leis, regulamentos, diretrizes, ordem de serviço, resoluções e demais documentos;
III- Cumprir e fazer cumprir as determinações de seus superiores hierárquicos;
IV- Coordenar as atividades da Secretaria da Unidade Escolar;
V- Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
VI- Redigir a correspondência que lhe for confiada;
VII- Secretariar o Conselho Escolar, e os Conselhos de Classe;
VIII- Apresentar ao Diretor, em tempo hábil todos os documentos que devem ser assinados;
IX- Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir em qualquer época a verificação:
a) Da identidade e regularidade da vida escolar do aluno;
b) Da autenticidade dos documentos escolares;
X- Coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e conclusão de curso;
XI- Elaborar relatório, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos;
XII- Informar processos;
XIII- Redigir e subscrever editais;
XIV- Expedir transferências e demais documentos, devidamente assinados por ele e o Diretor;
XV- Analisar juntamente com a coordenação pedagógica as transferências recebidas e compatibilizá-las com o Currículo Pleno, a fim de definir as adaptações se necessárias;
XVI- Divulgar os resultados bimestrais e finais das avaliações realizadas;
XVII- Zelar pela guarda em sigilo dos documentos escolares;
XVIII- Manter atualizada a documentação dos corpos docentes, discentes, técnicos e administrativos;
XIX- Exercer outras atividades que contribuam para eficiência dos serviços da Secretaria da Unidade Escolar.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 25 – Entendem-se por serviços gerais as atividades de atendimento, higiene, limpeza, preparo da merenda, segurança e vigilância desenvolvidos por pessoal administrativo da Unidade Escolar.
Art. 26 – A hierarquia, as atribuições e os critérios para distribuição das tarefas dos serviços gerais são definidos no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 27 – O Conselho Escolar é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formada pelo Diretor, Secretário, representante dos professores, representantes dos pais ou de responsáveis e representantes dos alunos, tendo a finalidade de acompanhar e avaliar os processos administrativos e educativos, contribuindo para melhoria de qualidade dos serviços prestados pela Unidade Escolar.
Parágrafo Único – A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Escolar obedecem as disposições contidas em estatuto da entidade, aprovado por assembléia e registrado em ata.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 28 – O Conselho de Classe é um colegiado de natureza deliberativa e consultiva, em assunto didáticos – pedagógicos, com atuação restrita a cada classe da Unidade Escolar, com objetivo de acompanhar o processo ensino-aprendizagem.
Art. 29 – O Conselho de Classe será composto por coordenadores pedagógicos, professores e representantes dos alunos das respectivas classes, representante dos pais, do Conselho Escolar e dos demais agentes educativos.
Art. 30 – O Conselho de Classe será presidido por um coordenador pedagógico e na falta ou impedimento deste, por um professor.
Art. 31 – A decisão do Conselho de Classe são soberanas e só podem ser revisadas e/ou modificados por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado ou por seu representante legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando vedada toda e qualquer ingerência ou interferência em sua autonomia e soberania.
Art. 32 – O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, em cada bimestre letivo e Extraordinariamente, sempre que um fato relevante o exigir.
§ 1º - O Conselho de Classe reunir-se-á com a presença de 100% (cem por cento) dos professores, dos coordenadores pedagógicos e dos representantes dos alunos, enquanto que para os demais membros há exceção, desde que a ausência seja justificada e lavrada na ata do Conselho.
§ 2º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo seu presidente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 33 – O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de rigorosa verificação e análise pelo Conselho de Classe, soberano em suas decisões, obrigatório a cada bimestre letivo.
Art. 34 – O Conselho de Classe, além de cumprir o disposto no artigo anterior, deve avaliar o processo de desenvolvimento da aprendizagem de todos os alunos de cada turma, separada e individualmente tomando as medidas que se fizerem necessárias para o seu aprimoramento e para a recuperação imediata daqueles que apresentarem dificuldades, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 35 – Após cada Conselho de Classe, todos os pais ou responsáveis devem, em reunião pedagógica, ser por este participado do desenvolvimento da aprendizagem de seus filhos, assim como ouvidos sobre as estratégias e medidas a serem tomadas, visando ao seu aproveitamento.
Art. 36 – Os Conselhos de Classe e as reuniões pedagógicas de que tratam os artigos 34 e 35, de que participam os pais, os professores e os alunos, são considerados como atividades de efetivo trabalho escolar, integrantes dos dias letivos constantes do calendário escolar.
Art. 37 – Ao final de cada semestre letivo, o Conselho de Classe deve realizar amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a avaliação dessa e as recuperações paralelas, desenvolvidas ao longo de seu curso, promovendo as mudanças e adaptação que se fizerem necessárias, com vistas ao seu aprimoramento, durante o semestre seguinte.
Art. 38 – Ao término do ano letivo, o Conselho de Classe dever realizar análise global sobre o desenvolvimento de cada aluna, ao longo de seu curso, tendo como parâmetros os aspectos elencados no artigo 48, com a finalidade de avaliar se ele dispõe de condições adequadas de ser promovido para o ano ou o período seguinte, de forma integral ou parcial, ou para outras mais elevadas.
§ 1º - A conclusão do Conselho de Classe, por qualquer uma das alternativas possíveis, necessariamente, tem de ser circunstanciada, motivada e anotada, em seu inteiro teor, em Ata própria e na Ficha Individual do aluno.
§ 2º - A conclusão de que trata o § 1º, deve constar, de forma sintética, no Histórico Escolar e nos Diários de Classe.
Art. 39 – As reuniões do Conselho de Classe devem ser devidamente registradas, em documento próprio de ata, por secretário designado para isso, dando-se ciência de seu inteiro teor a todos os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir de sua realização.
Art. 40 – Como o processo de aprendizagem tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno, é vedada a sua dispensa, pelo Conselho de Classe, da análise global de que trata o artigo anterior, quaisquer que sejam as notas ou conceitos por ele obtidos, ao longo do ano letivo.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 41 – O Projeto Político Pedagógico é um processo gerencial de planejamento, acompanhado pelos Coordenadores Pedagógicos e pela liderança da Unidade Escolar e deve ser elaborado de maneira participativa pela comunidade escolar, com a meta de alcançar uma situação desejada, de modo mais eficiente e eficaz, com melhor concentração e esforço.
§ 1º – Através do Projeto Político Pedagógico pode-se fazer uma avaliação consciente da realidade educacional.
§ 2º – A elaboração e o redimensionamento do Projeto Político Pedagógico deverão ser previstas no Calendário Escolar.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO PLENO
Art. 42 – O Currículo Pleno de um curso compreende, no mínimo, seus objetivos, matriz curricular e a ementa dos componentes curriculares.
Parágrafo Único – A Unidade programará outras atividades, além das fixadas na matriz curricular para completar as atividades previstas por lei e necessárias à formação do aluno.
Art. 43 – A Unidade Escolar elaborará, anualmente, antes do início do ano letivo, os Planos de Ensino, para cada um dos componentes curriculares definidos nos Currículos Plenos dos cursos por ela ministrados.
Art. 44 – Com vista ao cumprimento do Currículo Pleno, a cada bimestre a direção da Unidade Escolar promoverá a avaliação dos objetivos propostos, do desempenho dos profissionais e o replanejamento das ações específicas de cada setor, conjuntamente com os Coordenadores Pedagógicos, Secretário Geral e Professores.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 45 – O Calendário Escolar, elaborado e definido pela Secretaria de Estado da Educação ou Delegacia Regional de Educação nos termos da legislação em vigor, é o instrumento normativo onde se indicam os dias letivos a serem cumpridos e os períodos destinados às atividades que serão desenvolvidas, objetivando o cumprimento do Plano Geral da Unidade Escolar e Currículo Pleno de cada um dos cursos desenvolvidos.
Parágrafo Único – No Calendário Escolar deve constar os dias destinados a:
I- Dias letivos;
II- Recuperação especial;
III- Férias do professor;
IV- Reuniões pedagógicas;
V- Reuniões de pais;
VI- Conselho de classe;
VII- Matrícula e renovação de matrícula;
VIII- Planejamento.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 46 – A avaliação da aprendizagem escolar no âmbito da Educação Básica tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 47 – A avaliação da aprendizagem escolar orienta-se por processo diagnosticador, formador e emancipador, devendo realizar-se contínua e cumulativamente, e com absoluta prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos formativos sobre os informativos, visando a atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 48 – O processo de avaliação e da aprendizagem escolar deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença do aluno nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os agentes educativos, sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos disciplinares inerentes à sua idade e ano, visando à aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.
Parágrafo Único – O processo de avaliação escolar, respeitando os parâmetros contidos no caput do artigo, deve ser definido e explicitado pela Unidade Escolar, no Projeto Pedagógico e neste Regimento.
Art.49 – Os conceitos ou notas que por ventura sejam atribuídas ao aluno, fundamentar-se-ão no conjunto dos aspectos descritos no artigo anterior, sem prejuízo de outros que efetivamente contribuam para o seu desenvolvimento e para sua integração social.
SEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 50 – Verificação do Rendimento Escolar é o mecanismo para apurar o desenvolvimento do qualitativo e quantitativo do aluno, compreendendo a Avaliação do Aproveitamento e a Apuração da Assiduidade.
Art. 51 – A avaliação do desempenho do aluno deve ser contínua e cumulativa, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de avaliações finais, compreendendo os aspectos cognitivo, afetivo e psicomotor.
§ 1º – O professor durante o bimestre deve utilizar vários procedimentos de avaliação, através de trabalhos, pesquisas, avaliações individuais ou em grupo, observação do desempenho do aluno, auto-avaliação ou outros meios pedagogicamente aconselháveis.
§ 2º – Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo professor, conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico.
§ 3º – Para avaliar, o professor deve ter por base a visão global do aluno, subsidiado por observações, análise e registro no decorrer do processo.
Art. 52 – Todos os alunos serão avaliados no processo ensino aprendizagem.
Art. 53 – A avaliação terá por objetivos:
I- Diagnosticar a situação de aprendizagem do aluno para estabelecer os objetivos que nortearam o planejamento da ação pedagógica;
II- Verificar os sucessos e dificuldades do aluno no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, em função do trabalho desenvolvido;
III- Fornecer aos educadores, elementos para uma reflexão sobre o trabalho desenvolvido, tendo em vista o planejamento;
IV- Possibilitar aos alunos, tomar consciência de seus avanços e dificuldades, visando o seu envolvimento no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 54 – A avaliação é expressa em notas graduadas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), variando em décimos.
Parágrafo Único – Não haverá arredondamento de médias, exceto na média geral, após a recuperação especial, em até 0,3 (três décimos) em uma única disciplina, se o Conselho de Classe assim o julgar.
Art. 55 – Durante o ano letivo, o aluno deve obter em cada componente curricular 4 (quatro) médias bimestrais, resultantes das avaliações do aproveitamento escolar:
Parágrafo Único – A Média Anual (MA) é obtida somando-se as médias dos 4 (quatro) bimestres, dividindo por 4 (quatro), de acordo com a seguinte fórmula:
MA = 1o BIM. + 2o BIM. + 3o BIM. + 4o BIM. =
4
Art. 56 – O Professor não pode repetir notas sob qualquer pretexto ou para qualquer efeito.
Art. 57 – O aluno que faltar às verificações de aprendizagem pré-determinadas pode requerer ao professor com o conhecimento da direção, nova oportunidade, desde que a falta tenha ocorrido por motivo justo e devidamente comprovada.
Art. 58 – Os pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, serão cientificados do resultado do aproveitamento e freqüência do aluno, através de boletim escolar, ou equivalente, sem erros e rasuras.
Parágrafo Único – O documento referido no “Caput” do Artigo deve ser devolvido à Unidade Escolar com assinatura do cientificado.
Art. 59 – As faltas do aluno não podem ser abonadas.
Art. 60 – É facultada a participação nas atividades físicas programadas:
I- Ao aluno que comprove exercer atividade profissional em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
II- Ao aluno com mais de 30 (trinta) anos de idade;
III- Ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve;
IV- Ao aluno amparado pelo decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, mediante laudo do médico;
V- Ao aluno que comprove residência em zona rural a 6 (seis) ou mais km distante do local onde se realizam essas atividades, quando realizadas fora do horário das aulas;
VI- A aluna que tenha prole.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 61 – Promoção é conhecida como ascensão, momento em que o aluno passa para o ano seguinte depois de vencer os requisitos pré-estabelecidos, em função de uma média mínima fixada, associada à apuração da assiduidade.
Art. 62 – Considera-se promovido quanto à assiduidade e aproveitamento, o aluno que obtiver:
I- Freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas, e média anual igual ou superior a 6,0 (seis) em cada disciplina;
II- Freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas, e média anual inferior a 6,0 (seis), mas que atinja média mínima de 6,0 (seis), após estudos de recuperação;
Art. 63 – O aluno que, após a recuperação especial, não obtiver a média mínima exigida para a promoção em um único componente curricular pode ser promovido, se considerado pelo Conselho de Classe capaz de freqüentar o ano seguinte.
SEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 64 – Recuperação é uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, desenvolvida pela Unidade Escolar como nova oportunidade que leve o aluno ao desempenho esperado.
Art. 65 – A recuperação tem por finalidade auxiliar o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem no que se refere à aquisição de conhecimento e de habilidades.
Art. 66 – A recuperação é desenvolvida prioritariamente, com orientação e acompanhamento de estudos, de acordo com dados concretos da situação do aluno, sendo realizada sob forma contínua, paralela e especial.
§ 1º – A recuperação contínua e cumulativa no processo educativo é uma intervenção deliberada na própria sala de aula no processo de aprendizagem.
§ 2º – A recuperação paralela é uma atividade escolar que deve ocorrer concomitante ao período letivo, em horário extra, espaço físico próprio, com o objetivo de recuperar o aluno e colocá-lo no nível da turma.
§ 3º – A recuperação em período especial é a oportunidade oferecida ao aluno para alcançar o desempenho mínimo exigido para a promoção, observando o máximo de até 03 (três) disciplinas.
§ 4º - A recuperação em período especial nos anos iniciais do Ensino Fundamental será definida, caso a caso, pelo Conselho de Classe.
Art. 67 – Fica sujeito a estudos de recuperação especial por aproveitamento o aluno que tiver obtido freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento das aulas dadas) e média anual (MA) inferior a 6,0 (seis) em cada conteúdo específico.
Art. 68 – A avaliação do aluno submetido a estudos de recuperação especial não fica restrita a uma única prova, mas se processa através de vários procedimentos com instrumentos diversificados.
Art. 69 – Após a recuperação especial, o cálculo da média final (MF) deve ser obtido, somando-se a média anual (MA) com a média da recuperação especial (MR) e dividindo-se por 2 (dois) de acordo com a seguinte fórmula:
MF = MA + MR
2
Art. 70 – Ao aluno que demonstrar dificuldade de desenvolvimento, em qualquer um dos aspectos como: efetiva presença nas atividades escolares; comunicação com os colegas, com os professores e com os agentes administrativos; na capacidade de tomar iniciativa, de criar e de aproximar-se dos conteúdos disciplinares inerentes a sua idade série na aquisição de conhecimentos; no desenvolvimento das habilidades de ler, escrever e interpretar; e outras, é assegurado-lhe o direito de acompanhamento especial, individualizado e à recuperação paralela, por equipe devidamente preparada, que seja capaz de contribuir de modo efetivo à superação das dificuldades detectadas.
Parágrafo Único – O processo de recuperação da aprendizagem deve ser, também, contínuo e cumulativo, previsto no calendário escolar.
TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Art. 71 – Matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
Parágrafo Único – O aluno da Unidade Escolar efetuará anualmente, a renovação de sua matrícula.
Art. 72 – A determinação do período e dos documentos necessários para efetivação de matrícula, ou sua renovação é objeto de Edital a ser baixado pela autoridade competente, de acordo com o Calendário Escolar.
§ 1º – A renovação da matrícula dos alunos da Unidade Escolar será realizada após a conclusão do ano letivo e em período anterior ao fixado para a matrícula dos alunos novatos.
§ 2º – A matrícula, ou sua renovação deve ser requerida pelo candidato, se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais; pelos pais, ou responsáveis, se com menos de 16 (dezesseis) anos.
Art. 73 – Para matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, deve obedecer aos seguintes critérios:
I - As crianças com idade de 7 (sete) anos ou mais, que ingressarem no ensino fundamental, sem nenhuma experiência escolar anterior, devem ser matriculadas no 1º ano.
II - As crianças com idade de 7 (sete) anos ou mais, que ingressarem no ensino fundamental, inclusive, com experiência escolar anterior, devem ser matriculadas no 2ª ano.
III - As crianças com idade de 6 (seis) anos, que, concluírem a última etapa da educação infantil, devem ser matriculadas no 2º ano.
IV - Os alunos matriculados no ensino fundamental antes do ano de 2006, inclusive, poderão concluí-lo com duração de 8 (oito) anos, desde que cumprida a matriz curricular, os dias letivos e as horas de atividades escolares correspondentes a esta duração anteriormente autorizadas.
Art. 74 – Para efetivação da matrícula, a partir do 2º ano, no Ensino Fundamental, o aluno transferido, obrigatoriamente, deverá apresentar documento de transferência de Unidade Escolar devidamente autorizada e/ou reconhecida.
Parágrafo Único – Do documento de transferência, constará obrigatoriamente, Histórico Escolar.
Art. 75 – A Unidade Escolar poderá aceitar uma Declaração Provisória e, a não apresentação do Histórico Escolar, a matrícula poderá se tornar nula ou perde seu efeito.
Art. 76 – O aluno com estudos, em parte ou no todo, realizados no exterior, poderá ser matriculado em curso e ano correspondentes, mediante parecer do Conselho Estadual de Educação, e/ou exame de reclassificação.
Art. 77 – Ao efetivar a matrícula do aluno transferido, o Secretário Geral, juntamente com o Coordenador Pedagógico e professor deverão analisar o Histórico Escolar e, se necessário, promover os meios para a complementação das disciplinas não cursadas no decorrer do ano letivo.
Art. 78 – A efetivação da matrícula ou sua renovação implica na aceitação, por parte do aluno, ou pelos pais, ou responsáveis, do cumprimento das normas deste Regimento, podendo a Unidade Escolar, em casos especiais, exigir termo de compromisso.
Art. 79 – A não apresentação dos documentos exigidos em tempo determinado, para a matrícula dos alunos transferidos no início ou no decorrer do ano letivo, impedirá sua permanência na Unidade Escolar, depois de comunicado ao aluno com mais de 18 (dezoito) anos, se menor, seus pais ou responsáveis, ou consultado o Conselho Tutelar da Criança e o Ministério Público.
Art. 80 – A matrícula, ou sua renovação, atendidas todas as exigências legais pertinentes, efetivar-se-á após a assinatura do Secretário Geral, com deferimento pelo Diretor da Unidade Escolar.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 81 – Transferência é o deslocamento do aluno de uma para outra Unidade Escolar e deve ser feita pela Base Nacional Comum e Parte Diversificada.
Art. 82 – As matrículas por transferências são aceitas durante o período regulamentar de matrículas ou após o início do ano letivo, desde que haja vaga.
§ 1º – As transferências deverão ser evitadas a partir do 4º bimestre do ano letivo, salvo os casos expressos em lei.
§ 2º – A Unidade Escolar, excepcionalmente assegurará a matrícula por transferência, em qualquer época do ano letivo para:
I- Funcionários públicos, civis ou militares, removidos, ou para pessoa de sua família, cuja subsistência esteja o seu cargo;
II- Servidor de entidade autárquica, paraestatal e ou sociedade de economia mista transferido;
III- O aluno que comprovar transferência de residência por motivo de saúde, para local a 6 (seis) Km ou mais de distância da Unidade Escolar de origem.
§ 3º – O aluno transferido no decorrer do ano letivo nos termos dos incisos I, II e III do § 2º, provenientes de curso nas modalidades e regimes diversos, terá seu currículo analisado e adaptado ao da Unidade Escolar, com orientação do Conselho de Classe e Departamento Técnico-Pedagógico da Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionante.
Art. 83 – É vedado o recebimento de transferência de aluno dependente de estudos de recuperação, a exceção dos alunos transferidos nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 82.
Art. 84 – Ao matricular aluno transferido de outra Unidade Escolar com regime escolar diferente, esta Unidade Escolar irá ajustá-lo à sua metodologia, inclusive, fazendo conversão de notas no caso de transferência no decorrer do ano letivo.
§ 1º – Com base nos objetivo arrolado na Ficha Individual descritivo, a Unidade Escolar poderá avaliar o aluno a fim de verificar o seu nível de aprendizagem para posicioná-lo na série correspondente.
§ 2º – Na avaliação citada no parágrafo anterior, obter-se-á também a nota correspondente ao bimestre.
Art. 85 – A Unidade Escolar, ao receber uma transferência antes do início do ano letivo, deverá respeitar as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressos em notas ou menções, transcrevendo-os sem qualquer conversão.
Parágrafo Único – Para a preservação da seqüência curricular, o aluno transferido durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências desta Unidade Escolar.
Art. 86 – Do aluno matriculado por transferência, durante os anos letivos, cujos resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, estes serão convertidos para valores existentes na transferência, e, na falta desta, serão efetivados com orientação do Departamento Técnico-Pedagógico da Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionante e Conselho Escolar.
Art. 87 – O requerimento de transferência para outra Unidade Escolar, do aluno com menos de 16 (dezesseis) anos de idade é de responsabilidade dos pais ou responsáveis e, do próprio aluno, se com 16 (dezesseis) anos ou mais de idade.
Art. 88 – Ao aluno transferido para outra Unidade Escolar, durante o curso, serão expedidos:
I- Em ano a concluir, o histórico escolar e a ficha de aproveitamento individual;
II- Com ano concluído, o histórico escolar.
Art. 89 – Ao aluno que concluiu o Ensino Fundamental será expedido histórico escolar.
CAPITULO III
DA PROMOÇÃO PARCIAL
Art. 90 – Promoção Parcial é o procedimento que permite a promoção do aluno para o ano posterior, com defasagem em alguns conteúdos curriculares, necessitando por isto, de novas oportunidades de aprendizagem, viabilizadas em procedimentos pedagógicos e administrativos, oferecidas pela unidade escolar.
Art. 91 – Promoção Parcial constitui-se em direito público e subjetivo do aluno, sendo obrigatório seu oferecimento pela Unidade Escolar.
Art. 92 – A Promoção Parcial será decidida pelo Conselho de Classe, com a observância dos seguintes aspectos:
I – O desempenho global do aluno, considerando não só a identificação das dificuldades de aprendizagem, mas também, o aproveitamento dos estudos concluídos com êxito.
II – O inventário do desempenho global do aluno, na integralização dos Conteúdos Curriculares do ano em curso, afasta a avaliação por disciplina, de forma isolada, em que apresenta dificuldades.
III – Aluno retido, em até duas disciplinas, a partir do 6º ano do ensino fundamental.
Art. 93- Ao aluno, em promoção parcial, é assegurado:
I – Programa de estudos específico e acompanhamento especial, ao longo do processo de aprendizagem, e, se necessários, períodos intensivos, ao final dos semestres letivos;
II – Registro dos períodos e da participação no programa de estudos da progressão parcial, em livro próprio;
Art. 94- O programa de estudos da promoção parcial será desenvolvido, obrigatoriamente, no ano letivo imediato ao da ocorrência da promoção parcial, em horário alternativo e concomitante com o ano para o qual o aluno foi promovido, respeitadas as seguintes condições:
I – Ao início do ano letivo esta Unidade Escolar, elaborará, com base no Projeto Político Pedagógico e neste Regimento, o planejamento dos conteúdos, da operacionalização e do tipo de registro do desempenho do aluno;
II – a promoção parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e à freqüência de 75% (setenta e cinco por cento), mas, tão-somente, à programa de estudos, que pode ser concluído em qualquer período do ano letivo, de acordo com a avaliação do Conselho de Classe, que é soberano quanto a deliberação de procedimento e de orientações específicas para o aluno em promoção parcial.
III – A matrícula do aluno em promoção parcial, no ano para o qual foi promovido, ocorrerá, mediante registro específico, a fim de possibilitar o acompanhamento individual por parte da família e desta Unidade Escolar.
Art. 95- Na documentação de transferência do aluno em promoção parcial, constarão os conteúdos curriculares que lhe impediram a promoção total, o relatório sobre o seu desempenho especificando-se os conhecimentos que não foram construídos e o programa de estudos.
Art. 96 – Esta Unidade Escolar receberá alunos transferidos, em regime de promoção parcial, assegurando-lhes a recuperação da Aprendizagem, ainda que não ofereça o ano ou série ou semestre, em que ocorreu a promoção parcial.
Art. 97 – O aluno promovido parcialmente não pode ser submetido à classificação e/ou à reclassificação.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 98 – Classificação é o ato de posicionar o aluno, segundo de seu nível de conhecimento no ano ou período equivalente, através de provas discursivas de todas as disciplinas da Base Nacional Comum e de redação.
Art. 99 – A classificação somente pode ser aplicada ao aluno que, comprovadamente, não possuir escolarização anterior ou se achar fora do Sistema Educativo há mais de 2 (dois) anos, e que demonstrar, de forma satisfatória, grau de desenvolvimento e experiências compatíveis com aqueles exigidos na série para a qual for submetido à avaliação, consoante os critérios contidos no Artigo 102.
Art. 100 - O aluno classificado deve, obrigatoriamente, cursar, com êxito, todas as horas e disciplinas especificadas na Matriz Curricular, sob pena de não serem considerados válidos os estudos realizados, de forma incompleta, na série ou segmento, para o qual for classificado.
Art. 101 – O aluno, de qualquer nível ou modalidade, que for classificado diretamente para a série correspondente ao terceiro ano do Ensino Médio, deve cursar, com êxito oitocentas horas de trabalho escolar presenciais, distribuída em, no mínimo, duzentos dias letivo, sob pena de não se lhe reconhecer o Certificado de conclusão desse nível de ensino.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 102 – Reclassificação é o ato de reposicionar o aluno, segundo seu nível de conhecimento, na série ou período equivalente, através de aferição com provas discursivas ou não, dependendo do caso.
Art. 103 – O aluno da própria unidade escolar que ao longo do ano letivo, demonstrar grau de desenvolvimento e rendimentos superiores aos dos demais, comprovado por avaliações qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe, de forma circunstanciada, pode ser promovido para o ano ou etapa compatível com seu grau de desenvolvimento, independente da aferição a que deve submeter-se o aluno oriundo de outra unidade escolar.
Art. 104 – O aluno oriundo de outra unidade escolar do Brasil ou do exterior, poderá, no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e experiência, por meio de provas discursivas em todas as áreas de conhecimento que compõe a base nacional comum e de redação, que terá como tema fato relevante da atualidade, e de entrevista com o Conselho de Classe, com a finalidade de verificar se ele está em condições de ser promovido, por reclassificação, para a série ou período mais elevado.
Parágrafo Único – O aluno de que trata o caput do artigo, não pode ser reclassificado para o ano ou período mais elevado, na hipótese de encontrar-se retido ou em dependência.
Art. 105 – As provas de reclassificação e classificação devem ser elaboradas, aplicadas, avaliadas e registradas em Ata própria, por Banca Examinadora, composta por professores licenciados que lecionem, na unidade escolar, as disciplinas das áreas de conhecimento objeto de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe, e que se responsabilizará, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.
CAPÍTULO V
DA ACELERAÇÃO
Art. 106 – A aceleração de estudos é a forma de reduzir a distorção idade/ano e propiciar às crianças e aos jovens com atraso escolar oportunidade de atingir níveis de conhecimentos compatíveis com a sua idade.
§ 1º – Na aceleração de estudos podem-se recuperar anos, ciclos, períodos ou outras formas de organização do ensino.
§ 2º – A aceleração deve ocorrer em turmas organizadas de acordo com as necessidades diagnosticadas, número adequado de alunos, espaço físico definido, e deve sujeitar-se a uma sistemática didático-pedagógica específica.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 107 – Aproveitamento de estudos é a faculdade legal concedida à Unidade Escolar para que aproveite em seus cursos, estudos realizados com êxito.
Art. 108 – Esta Unidade Escolar fará o aproveitamento de estudos dos alunos mediante:
I- Apresentação de documentos de estudos concluídos com êxito em quaisquer cursos ou exames, legalmente autorizados, no mesmo nível ou no nível mais elevado de ensino;
II- Análise dos documentos comprobatórios dos estudos referentes a disciplinas, séries, ciclos, períodos ou outras formas de organização de ensino e compatibilizá-los com os conteúdos da proposta curricular desta Unidade Escolar.
Parágrafo Único – Os documentos a que se referem os incisos I e II poderão ser, dentre outros, histórico escolar, programas de ensino e certificados.
CAPÍTULO VII
DOS CURSOS
Art. 109 – Esta Unidade Escolar manterá a Educação Básica no curso de Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano em regime presencial, de externato e de seriação anual, nos turnos matutino, vespertino e noturno.
Art. 110 – O Ensino Fundamental de 1º ao 9º anos, terá duração de 9 (nove) anos letivos e compreenderá no mínimo 7.200 (sete mil e duzentas) horas/relógio de duração.
Art. 111 – O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do aluno, mediante:
I- O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos, o pleno domínio da leitura, da escrita, de cálculos, das linguagens artísticas e das culturas corporais;
II- A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III- Desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista à aquisição de conhecimentos e habilidades e à formação de atitudes de valores;
IV- O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
TÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO
Art. 112 – A escrituração escolar é o registro de todos os dados relativos à vida escolar do aluno.
Art. 113 – o arquivo é o ato de conservar e manter guardadas as peças que contém os registros da passagem dos alunos pela Unidade Escolar, formando assim, a sua memória.
Art. 114 – A escrituração escolar e o arquivo dos documentos escolares têm como objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação da:
I- Identidade escolar de cada aluno;
II- Regularidade de seus alunos;
III- Autenticidade de sua vida escolar.
Art. 115 – Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicos, observada a legislação de ensino pertinente.
Art. 116 – Esta Unidade Escolar dispõe de instrumentos de escrituração referentes à documentação e assentamentos individuais dos alunos, professores e funcionários, à incineração e a outras ocorrências que requeiram registros.
Art. 117 – São documentos escolares:
I- Requerimento de matrícula;
II- Ficha de aproveitamento individual;
III- Diário de classe;
IV- Boletim escolar;
V- Livros de ata;
VI- Histórico escolar;
VII- Certificado;
VIII- Dossiê de professor e funcionários.
Parágrafo Único – Os documentos relacionados no “Caput” do artigo e outros documentos expedidos pela Unidade Escolar conterão timbre ou carimbo da mesma, com os dados essenciais à identificação de sua situação legal, sendo atribuição exclusiva desta Unidade Escolar, registrar e autenticar em livros próprios os certificados por ela expedidos. Os documentos escolares expedidos devem ser assinados pelo Diretor e Secretário Geral, atribuição indelegável a outrem.
Art. 118 – A incineração consiste na queima de documentos considerados desnecessários.
Art. 119 – Esta Unidade Escolar pode proceder à incineração de:
I- Documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem escolar, no fim do ano letivo seguinte, desde que tenham sido feitas as devidas anotações;
II- Requerimento de matrícula, cópias de atestados e declarações, após o término do ano em curso;
III- Diários de classe e mapa colecionador de canhotos, após 20 (vinte) anos de conclusão do curso e ouvido o setor competente da Secretaria.
Parágrafo Único – O ato de incineração é lavrado em ata, assinado pelo Diretor, Secretário Geral e Inspetor Escolar do Departamento Técnico-Pedagógico da Subsecretaria Regional de Educação, na qual constará o extrato dos documentos incinerados.
Art. 120 – A pasta individual do aluno, contendo os documentos pessoais, Ficha de Aproveitamento Individual e Histórico Escolar, bem como os livros de atas, de registros de matrículas, que fazem parte do arquivo desta Unidade Escolar, não podem ser incinerada.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 121 – A administração de pessoal desta Unidade Escolar é executada à vista do regime disciplinar, aprovado neste Regimento e em observância à legislação pertinente.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DOCENTE, TÉCNICO-PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO
Art. 122 – São deveres do pessoal que integra o corpo docente, técnico-pedagógico e administrativo, os especificados nas Constituições Federal e Estadual e na Legislação Estadual pertinente.
Art. 123 – São ainda assegurados ao servidor:
I- O direito de petição e representação devidamente comprovado, bem como o de defender e de reportar, nos termos da lei;
II- O exercício de função de acordo com seu cargo e qualificação;
III- O gozo de férias regulares nos termos da escala programada pela Unidade Escolar e aprovada por quem de direito;
IV- O gozo de licença prêmio, licença para aprimoramento profissional, de acordo com a escala elaborada pela Unidade Escolar e aprovada pelo setor competente;
V- Recebimento de orientação e/ou assessoria da chefia imediata ou da administrativa superior, sempre que se fizerem necessários;
VI- Ciência de todos os atos administrativos emanados da administração superior;
VII- Liberação para participar de eventos culturais e educativos correlacionados com a sua área de atuação, sem prejuízo das atividades na Unidade Escolar.
Art. 124 – São deveres do pessoal que integra o corpo docente, técnico-pedagógico e administrativo:
I- Exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as funções de sua competência;
II- Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação do equipamento de ambiente, e próprios de sua área de atuação.
III- Comunicar à direção todas as irregularidades que ocorram na Unidade Escolar quando delas tiver conhecimento;
IV- Guardar sigilo sobre os assuntos escolares de natureza confidencial ou por razões éticas.
Art. 125 – É vedado ao pessoal que integra o corpo docente, técnico-pedagógico e administrativo:
I- Adulterar notas escolares, bem como outros documentos, por qualquer motivo;
II- Fazer proselitismo religioso, político-partidário ou ideológico, em qualquer circunstância, bem como pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, insuflando nos alunos e colegas, clara ou disfarçadamente, atitude de indisciplina ou agitação;
III- Falar, escrever ou publicar artigos ou dar entrevistas em nome da Unidade Escolar, em qualquer época sem que para isso esteja credenciado;
IV- Retirar-se do local de trabalho, sem motivo justificado, antes do final do seu horário de serviço;
V- Suspender alunos das aulas sem anuência da direção;
VI- Ofender com palavras, gestos ou atitudes qualquer membro da comunidade escolar;
VII- Apresentar-se no ambiente escolar vestido de maneira inadequada;
VIII- Exercer atividades comerciais de qualquer natureza no recinto de trabalho;
IX- Valer-se do cargo ou posição que ocupa na Unidade Escolar para lograr proveito do ilícito;
X- Ingerir durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica;
XI- Introduzir bebida alcoólica no local de trabalho, para uso próprio ou de terceiros;
XII- Importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, vender, oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
XIII- Retirar, sem prévia autorização superior, documentos ou objeto pertencente à Unidade Escolar, ou sob a sua guarda;
XIV- Permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão da autoridade competente;
XV- Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Unidade Escolar, fora do horário do expediente salve se estiver autorizado pela direção;
XVI- Negligenciar ou descumprir qualquer ordem emitida por autoridade competente;
XVII- Retardar o andamento de informações de interesse de terceiros;
XVIII- Assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa das disposições legais;
XIX- Fumar em sala de aula ou em qualquer área coberta da Unidade Escolar, inclusive nas dependências não cobertas onde desenvolva atividades pedagógicas;
Art. 126 – Pela inobservância ao disposto neste Regimento e legislação pertinente estará sujeito às seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Repreensão;
III- Suspensão;
IV- Exclusão do quadro de pessoal;
V- Demissão.
Parágrafo Único – As penas disciplinares serão aplicadas pelo Diretor, no caso dos incisos I, II e III; pelo Titular da Subsecretaria Regional de Educação de Piracanjuba, no caso do Inciso IV; e pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, nos diversos casos.
Art. 127 – Para aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza da infração, a gravidade e a circunstância em que tenha ocorrido, a repercussão do fato, os antecedentes e a reincidência.
Parágrafo Único – É circunstância agravante da falta disciplinar haver sido praticada com o concurso de terceiros.
Art. 128 – A advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art. 129 – A repreensão será aplicada por escrito:
I- Pela reincidência das situações de advertência;
II- Pela transgressão do disposto nos incisos III, VI, IX, X, XI, XIV, XV, XVI e XVIII do Artigo 106.
Art. 130 – A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência a que alude o Artigo anterior na seguinte forma:
I- De até 30 (trinta) dias será aplicado pelo Diretor, após sindicância, que comunicará o fato às autoridades superiores;
II- De mais de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias será aplicada pelo Titular da Pasta da Educação, procedida de apuração da falta em processo disciplinar.
Art. 131 – A pena de exclusão do quadro de pessoal da Unidade Escolar ocorrerá por reincidência no estipulado no Artigo 108.
Parágrafo Único – A pena de exclusão será precedida de ato de representação, devidamente documentado, do Diretor da Unidade Escolar.
Art. 132 – A pena de demissão ocorrerá nos casos previstos em lei competente.
Art. 133 – Os atos resultantes das penas de Repressão e Suspensão e do ato de Representação para Exclusão, constarão do dossiê do servidor.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DISCENTE
Art. 134 – São direitos do aluno:
I- Tomar conhecimento no ato da matrícula, das disposições contidas neste Regimento;
II- Conhecer os Programas de Ensino que operacionalizam o Currículo Pleno de seu curso que serão desenvolvidos durante o ano letivo;
III- Receber assistência educacional de acordo com suas necessidades, observadas as possibilidades da Unidade Escolar;
IV- Recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado;
V- Ser respeitado e tratado com urbanidade e eqüidade;
VI- Ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza;
VII- Participar das atividades escolares sociais, cívicas e recreativas destinadas à sua formação;
VIII- Receber todas as avaliações e trabalhos escolares corrigidos com as respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem como ser informado de seus erros e acertos;
IX- Tomar conhecimento via boletim, ou equivalente, devidamente assinado pela autoridade competente, do seu rendimento escolar, e de sua freqüência;
X- Requerer matrícula, renovação de matrícula, transferência e outra documentação escolar, se com 16 (dezesseis) anos ou mais; e através de seus pais ou responsáveis, se com menos de 16 (dezesseis) anos;
XI- Requerer, documentadamente, ao Conselho de Classe, revisão de resultados quando se sentir prejudicado, se com 16 (dezesseis) anos ou mais; e via dos pais ou responsáveis, se com menos de 16 (dezesseis) anos;
Art. 135 – São deveres dos alunos:
I- Cumprir o Regimento Escolar e demais normas que regem o ensino;
II- Freqüentar, com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades escolares;
III- Desempenhar, com responsabilidade todas as atividades escolares em que a sua participação for exigida;
IV- Abster-se de atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades constituídas, quando no desempenho de suas funções;
V- Contribuir, no que lhe couber, para:
a) Conservação e manutenção do prédio, mobiliário, equipamento e outros materiais de uso coletivo;
b) Higiene e limpeza das instalações escolares;
VI- Comunicar à Direção seu afastamento temporário, por motivo de doença ou outros, mediante documento comprobatório;
VII- Atender às determinações dos diversos setores da Unidade Escolar, no que lhes compete;
VIII- Indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais à Unidade Escolar e a terceiros;
IX- Desincumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas no âmbito de sua competência, pela Unidade Escolar;
X- Prestar contas das tarefas executadas em cumprimento de incumbências recebidas;
XI- Tratar com civilidade os colegas, professores e demais servidores da Unidade Escolar;
XII- Respeitar a propriedade alheia;
XIII- Atuar com responsabilidade e probidade na execução de todas as atividades escolares;
XIV- Zelar pelo bom nome da instituição procurando honrá-la com adequado comportamento social e conduta irrepreensível, concorrendo, sempre, onde quer que se encontre, para elevação de seu próprio nome e da Unidade Escolar.
Art. 136 – É vedado ao aluno:
I- Entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
II- Ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;
III- Promover, sem autorização da Direção, coletas e subscrições dentro ou fora da Unidade Escolar;
IV- Convidar pessoas estranhas ou não matriculadas à entrar nas salas de aula ou na Unidade Escolar;
V- Promover algazarra e distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios e noutras dependências da Unidade Escolar;
VI- Trazer consigo material estranho às atividades escolares, principalmente os que impliquem riscos à saúde e à vida;
VII- Cometer injúria e calúnia contra colegas, professores e demais funcionários;
VIII- Promover ou participar de movimento de hostilidade ou desprestígio à Unidade Escolar, ao seu pessoal e às autoridades constituídas;
IX- Divulgar, por qualquer meio de comunicação, assunto que envolva, direta ou indiretamente, o nome da Unidade Escolar e seus servidores sem antes comunicar às autoridades competentes;
X- Rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
XI- Usar de fraudes no desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;
XII- Fumar em sala de aula ou em qualquer área coberta da Unidade Escolar, inclusive nas dependências não cobertas onde desenvolva atividades pedagógicas.
XIII- Utilizar durante ou no intervalo das aulas, aparelhos de telefone celular, walkman, mp-3, mp-4, discman e outros congêneres.
Art. 137 – Pela inobservância ao disposto neste Regimento, o aluno estará sujeito às seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Repreensão;
§ 1° - As penalidades do inciso I serão aplicadas pelo diretor e demais servidores no exercício de suas funções, enquanto as do inciso II, serão aplicadas pelo diretor, coordenadores pedagógicos e professores, com cientificação dos pais ou responsáveis, se o aluno for menor de idade.
§ 2° - As penalidades referentes aos atos indisciplinares considerados mais graves serão alternativas, decididas pelo Grupo Gestor, Conselho Escolar, Conselho Tutelar, este último se aluno menor de idade, com comunicação aos pais ou responsáveis e, dependendo da gravidade e do procedimento, ao Ministério Público e Subsecretaria de Educação, com direito de defesa do aluno.
Art. 138 – As penas de advertência serão verbais e destinam-se às transgressões consideradas leves.
Art. 139 – As penas de repreensão serão por escrito, por reincidência na situação constante no artigo anterior e de outros artigos correlatos, com cientificação dos pais ou responsáveis, se aluno menor de idade.
Art. 140 – Aos atos infracionais considerados graves, conduta descrita na lei do crime ou contravenção penal, praticado por crianças ou adolescentes no interior da escola, deve ser analisado pela direção com base na sua gravidade, a fim de que seja realizado o encaminhamento correto.
§ 1° - Para os alunos entre 12 e 18 anos, nos casos de maior gravidade, devem estes ser levados ao conhecimento da autoridade policial, para elaboração do Boletim de Ocorrência e a requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade do fato.
§ 2° - Para alunos menores de 12 anos, os fatos devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar e onde este órgão não estiver em funcionamento, o encaminhamento deverá ser feito ao Juiz de Direito da Comarca.
Art. 141 – Para que a violência ou atos indisciplinares praticados pelos alunos na Unidade Escolar sejam eliminados ou diminuídos gradativamente, as práticas coercitivas e repressivas serão substituídas por ações de acolhimento, de inclusão, de renovação pedagógica, adoção de experiências exitosas de outras unidades escolares ou outras instituições, de aulas criativas e prazerosas, de respeito a individualidade, de amor fraterno e de outras práticas adequadas.
Art. 142 – As ações do artigo anterior serão definidas e desenvolvidas, de acordo com o Projeto Pedagógico, com a participação dos pais, dos alunos, dos funcionários da Unidade Escolar, do Conselho Escolar, do Conselho Tutelar, se possível, do Ministério Público e outros órgãos.
Parágrafo Único – Nas salas de aula as ações serão trabalhadas de forma integrada à todas atividades ou disciplinas curriculares, com ênfase para Ensino Religioso, Sociologia e Filosofia.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143 – Integram a este Regimento como anexos:
I- Currículo Pleno de cada um dos cursos e modalidades ministrados pela Unidade Escolar;
II- Projetos de experiências pedagógicas se forem o caso;
III- Atos de regularização da situação de funcionamento da Unidade Escolar e dos cursos por ela ministrados;
IV- Histórico da Unidade Escolar registrando:
a) Dados que relatam fatos com respectivas datas;
b) Transferência de Dependência Administrativa se for o caso;
c) Mudança de endereço, e/ou denominação, se for o caso;
d) Relato de eventos que permita identificar as situações pelas quais tenha passado a Unidade Escolar;
e) Outras que enriqueçam a sua história.
V- Projeto Político Pedagógico;
VI- Calendário Escolar;
VII- Matrizes Curriculares.
Art. 144 – É merecedor de tratamento especial o aluno portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agudizados, comprovados por laudo médico; e à estudante em estado de gravidez, a partir do 8o mês.
Parágrafo Único – O aluno que se enquadrar nos casos previstos neste Artigo deve realizar exercícios domiciliares com acompanhamento da Unidade Escolar para compensar a ausência às aulas.
Art. 145 – É proibido qualquer vivissecção de animais na Unidade Escolar.
Parágrafo Único – Entende-se por vivissecção a operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos.
Art. 146 – A Unidade Escolar poderá ter Associação de Pais e Mestres e outras Associações Escolares, nos termos dos atos normativos da Secretaria da Educação.
Art. 147 – A avaliação da Unidade Escolar é um processo contínuo e deve ocorrer coletiva e participativamente nos diferentes momentos do trabalho escolar.
Parágrafo Único – A avaliação de que trata o “Caput” do Artigo tem como finalidade verificar os progressos alcançados, as dificuldades a serem vencidas e se as mudanças desejadas ocorreram de fato, tendo como centro o processo ensino-aprendizagem.
Art. 148 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor da Unidade Escolar, no que couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de normas, serão ouvidos a Subsecretaria Regional de Educação de Piracanjuba, se necessário os demais órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação e Conselho Estadual de Educação.
Art. 149 – Este Regimento entrará em vigor, após a sua aprovação e poderá ser modificado sempre que se fizer necessário para o bom andamento do Ensino-Aprendizagem.
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Nasceram em 2010!
Premiação do nosso Blog em Goiânia.
Quem sou eu
- Colégio Est. José Feliciano Ferreira
- Piracanjuba, Goiás, Brazil
- SOU O COLÉGIO EST. JOSÉ FELICIANO FERREIRA DE PIRACANJUBA-GO.
Colégio Est. José F. Ferreira - nova sede.
Colégio José F. Ferreira ainda na Câmara.
Primeira sede do Colégio Estadual José Feliciano Ferreira.
Colégio Estadual José Feliciano Ferreira.
O nome do nosso Cólegio foi em homenagem ao governador José Feliciano Ferreira, abaixo está a sua foto e o link para quem quiser conhecer um pouco de sua vida política.
José F. Ferreira.
Conhecendo José F. Ferreira.
Biografia José F. Ferreira
Lembranças eternas.
Morreu em Goiânia dia 23 de Março de 2009 o ex-governador José Feliciano Ferreira com 92 anos, para nós do Colégio Estadual que trás na sua história o nome em homenagem a este ilustre jataiense, deixamos aqui nossos pêsames aos seus familiares.
Festa de conclusão do 3º ano da EJA
Confraternização do 3º ano EJA
Festa do 9º ano
Conselho 4º bimestre.
Destaques 2010.
Com a prática se aprende.
Equipando nosso Colégio!
Prevenção e combate as DSTs.
Aniversário de Piracanjuba-22 de Novembro.
Conhecendo Piracanjuba.
Comemorando o dia da criança.
Os orgãos dos sentidos.
O bingo da televisão.
Bulling e violência na escola.
Visita do SINTEGO.
Comemorando o aniversário!!
Festa Junina 2010
Prestação de contas da Festa Junina.
Equipamentos novos para o Laboratório de Informática.
Conselho do 2º bimestre-matutino.
Conselho de classe 2º bimestre_ noturno.
Confraternização do 3º Ano da EJA.
Trabalho em parceira:Colégio x Escola de Informática
Professora Valdiana com alunos do 7ºA.
Professora Liramene e seu alunos do 9º Ano.
Professora Niuslei com os alunos dos 8º anos.
Arte e Música.
Projeto Memórias
Espaço Geográfico do Colégio.
A Gerra do fogo
Curso de estudo sobre o programa curricular da EJA.
Direitos e deveres.
Páscoa 2010.
Seja bem-vindo ao ano letivo de 2010!
Começamos o ano letivo de 2010 com muita alegria e vontade de aprender.
Ano Letivo de 2009.
Iniciamos a ano letivo de 2009 com muita alegria e tivemos a semana de acolhida com várias atividades!!
- Competições entre equipes do Colégio.
- Palestra(Pastor Thiago Mendes).
- Dinâmicas e aulas diferenciadas.
- Filme ( Deu Zebra), abordando a discrimição e a auto estima.
- Competições entre equipes do Colégio.
- Palestra(Pastor Thiago Mendes).
- Dinâmicas e aulas diferenciadas.
- Filme ( Deu Zebra), abordando a discrimição e a auto estima.